Três representações protocoladas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) pelo advogado Celso Bruno Abdalla Tormena pedem a apuração de supostas irregularidades envolvendo a aplicação de recursos públicos pela Câmara Municipal de Santa Bárbara d'Oeste. Embora protocoladas em separado, os documentos convergem em um mesmo ponto: a necessidade de observância rigorosa dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da moralidade, impessoalidade, economicidade e responsabilidade na gestão fiscal.
A primeira representação questiona a edição da Resolução nº 07/2024, que fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura 2025-2028 somente após a realização das eleições municipais. Segundo a denúncia, a medida teria desvirtuado a finalidade constitucional da regra da anterioridade remuneratória, permitindo que parlamentares já eleitos deliberassem sobre a própria remuneração, em afronta aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da probidade administrativa. Também é requerido que o Tribunal examine a regularidade das despesas decorrentes desses pagamentos e avalie eventual responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
A segunda representação concentra-se na criação e ampliação de benefícios destinados aos empregados públicos da Câmara Municipal, por meio da Resolução nº 01/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 04/2025. Conforme sustentado, foram instituídas vantagens como auxílio pré-escolar, bolsa de estudos, auxílio-transporte, adicional de escolaridade e regras próprias de jornada de trabalho, em matéria que, segundo a representação, dependeria de iniciativa legislativa reservada e estaria submetida às normas do regime celetista e à competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, além de criarem benefícios não extensivos aos empregados da Prefeitura Municipal. A denúncia afirma que tais medidas podem comprometer a legalidade das despesas públicas e criar privilégios incompatíveis com a ordem constitucional, requerendo fiscalização específica da Corte de Contas.
A terceira representação impugna a recente reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal nº 4.806/2026, que elevou significativamente os vencimentos de diversos cargos da Câmara Municipal. Entre os pontos destacados está a expressiva diferença remuneratória entre carreiras equivalentes da Advocacia Pública Municipal, com remunerações muito superiores para procuradores do Legislativo em comparação aos procuradores do Executivo, apesar da menor carga horária. A representação sustenta que não foram demonstrados estudos técnicos capazes de justificar os aumentos, alertando para o risco de elevação permanente das despesas com pessoal e para a necessidade de atuação preventiva do Tribunal de Contas diante dos impactos financeiros produzidos sobre os cofres públicos.
Em conjunto, as três representações evidenciam preocupação com a forma como recursos públicos vêm sendo empregados no âmbito da Câmara de Vereadores. As denúncias sustentam que a autonomia administrativa da Câmara não afasta a submissão aos limites constitucionais impostos a toda Administração Pública, especialmente aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Mais do que a análise da legalidade formal dos atos administrativos, as representações defendem que a gestão dos recursos públicos deve estar orientada por critérios de interesse público, transparência e responsabilidade fiscal. O princípio da moralidade exige que as decisões administrativas sejam pautadas pela ética e pela finalidade pública; a impessoalidade impede que atos legislativos sejam utilizados para favorecer interesses particulares ou corporativos; a economicidade impõe a utilização racional e eficiente do dinheiro público; e a responsabilidade na gestão fiscal reclama que toda ampliação permanente de despesas seja precedida de adequada fundamentação técnica, planejamento e avaliação de seus impactos financeiros.
Nesse contexto, as representações submetidas ao Tribunal de Contas buscam assegurar que o controle externo examine não apenas a conformidade jurídica dos atos questionados, mas também sua compatibilidade com os valores constitucionais que orientam a administração dos recursos públicos. O objetivo, segundo os documentos, é preservar a integridade das finanças municipais, fortalecer a confiança da sociedade nas instituições e garantir que a atuação dos agentes públicos permaneça comprometida com o interesse coletivo, a boa governança e a correta aplicação do patrimônio pertencente à população.






