Candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações estão proibidos de divulgar propaganda eleitoral por meio de telemarketing na campanha das Eleições Municipais de 2024, de acordo com as diretrizes da Resolução nº 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral. A vedação vale para qualquer horário, informou o Tribunal Superior Eleitoral-TSE.
Além disso, não é permitida a propaganda eleitoral por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.
Segundo ainda o
TSE, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, sofrerá punição, com
multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, quem realizar propaganda eleitoral na internet
atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidata,
candidato, partido político, federação ou coligação, nos termos do artigo 57-H
da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997).
As diretrizes buscam prevenir práticas invasivas e garantir que as campanhas respeitem os direitos das cidadãs e dos cidadãos, por meio da realização de um pleito com transparência e equidade entre candidaturas, conforme estabelece a legislação eleitoral.
Envio
de mensagem
As mensagens
eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas por candidata,?candidato,
partido, federação ou coligação, por qualquer meio, com a autorização do
destinatário, devem incluir a identificação completa do remetente.
A mensagem deve
oferecer ao destinatário a opção de solicitar o descadastramento e a eliminação
de seus dados pessoais. Caso a pessoa solicite o cancelamento da mensagem, o
remetente é obrigado a atender a essa solicitação e a eliminar os dados pessoais
no prazo de 48 horas. O remetente deve garantir que a exclusão dos dados seja
realizada de maneira completa e irreversível.