A Justiça Eleitoral encerrou no final de semana a análise dos 340 pedidos de registros de candidaturas para vereadores, prefeito e vice-prefeito de Santa Bárbara d’ Oeste. Oito dos que postulavam uma vaga para vereador tiveram o pedido indeferido, conforme informou o Cartório Eleitoral, sendo que um deles recorreu.
Entre os motivos de indeferimento constam não apresentação de comprovante de escolaridade, falta de prestação de contas das eleições de 2016, situação de inelegibilidade.
Confira os indeferidos: - Luiz Marceneiro (Patriota), não estava filiado a nenhum partido (ele recorreu da decisão); Solange Vieira (MDB); Raimunda Missionária, DY Campos o radialista, e Diego do Drinks Festa (os três do PSL); Dr. Edmilson (PODE); Teca (PV) e Luana Antunes (Solidariedade).
A Chefe do Cartório, Arlene Grazzioli, informou que não cabe mais recurso em razão do prazo e alguns desses casos já tiveram trânsito em julgado. O PSL, partido que teve três indeferimentos, não fez a substituição dos candidatos, conforme informou seu presidente, Marcos Fontes.
SUBSTITUIÇÃO: O prazo para partidos, coligações e candidatos realizarem o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, encerra nesta segunda-feira (26).
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral-TSE, a substituição
pode ser requerida até 20 dias antes do primeiro turno do pleito, ou seja, no
caso das Eleições 2020, no dia 15 de novembro, e deve ser feita em até dez dias
após o fato que gerou sua necessidade.
A
exceção só ocorre em caso de falecimento, caso em que a substituição poderá ser
efetivada após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez
dias contados do fato – inclusive anulação de convenção – ou da decisão
judicial que deu origem à substituição.
Pelas
regras do TSE, que constam na Resolução TSE no 23.609/2019, se
o candidato pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por
decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos
políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos
que a integram, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência. Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para
elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto
concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído, sendo destinatário
dos votos atribuídos ao substituído.
Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à
coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do
eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.