Oito candidatos tiveram registro indeferido em SB; prazo para substituição encerra hoje

Por Redação 26/10/2020 às 17:23

A Justiça Eleitoral encerrou no final de semana a análise dos 340 pedidos de registros de candidaturas para vereadores, prefeito e vice-prefeito de Santa Bárbara d’ Oeste.  Oito dos que postulavam uma vaga para vereador tiveram o pedido indeferido, conforme informou o Cartório Eleitoral, sendo que um deles recorreu.

Entre os motivos de indeferimento constam não apresentação de comprovante de escolaridade, falta de prestação de contas das eleições de 2016, situação de inelegibilidade.

Confira os indeferidos: - Luiz Marceneiro (Patriota), não estava filiado a nenhum partido (ele recorreu da decisão);  Solange Vieira (MDB); Raimunda Missionária, DY Campos o radialista, e Diego do Drinks Festa (os três do PSL); Dr. Edmilson (PODE); Teca (PV) e Luana Antunes (Solidariedade).

A Chefe do Cartório, Arlene Grazzioli, informou que não cabe mais recurso em razão do prazo e alguns desses casos já tiveram trânsito em julgado. O PSL, partido que teve três indeferimentos, não fez a substituição dos candidatos, conforme informou seu presidente, Marcos Fontes.

SUBSTITUIÇÃO: O prazo para partidos, coligações e candidatos realizarem o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, encerra nesta segunda-feira (26).

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral-TSE, a substituição pode ser requerida até 20 dias antes do primeiro turno do pleito, ou seja, no caso das Eleições 2020, no dia 15 de novembro, e deve ser feita em até dez dias após o fato que gerou sua necessidade.

A exceção só ocorre em caso de falecimento, caso em que a substituição poderá ser efetivada após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato – inclusive anulação de convenção – ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

Pelas regras do TSE, que constam na Resolução TSE no 23.609/2019, se o candidato pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.

Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.