O artigo 511 da CLT esclarece que a
categoria profissional diferenciada é aquela que se forma dos empregados que
exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional
ou em consequência de condições de vida singulares, ou seja, são profissões ou
funções que não estão ligadas diretamente a atividade econômica principal da
empresa, como por exemplo, uma indústria ou um comércio que contrata um
motorista ou um segurança.
Fato comum que ocorre em algumas
empresas é, no momento da contratação de um profissional desta categoria
(diferenciada), o responsável pelo RH estabelecer contato com o sindicato que
atende o ramo da atividade do contratado, objetivando levantar dados, como piso
salarial e outros benefícios.
Contudo, o grande equívoco, nestes
casos, é que muitas vezes não se constata se o sindicato patronal do empregador
é signatário, ou seja, se a entidade sindical que representa a empresa assinou
a convenção coletiva de trabalho ou firmou acordo com o sindicato que
representa o empregado da categoria profissional diferenciada.
A Súmula 374 do Tribunal Superior do
Trabalho – TST, corte máxima da Justiça do Trabalho brasileira, é clara ao
prescrever que “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não
tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento
coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua
categoria”.
Portanto, caso o sindicato patronal não tenha assinado a convenção coletiva de trabalho ou firmado acordo com o sindicato que representa o trabalhador da categoria profissional diferenciada, o empregador não é obrigado a seguir as regras da respectiva categoria, ou seja, poderá enquadrar o empregado na convenção coletiva de trabalho geral aplicada para os empregados que exercem funções ligadas diretamente a atividade principal da empresa.
Fabio Henrique Pejon -