As prestações de contas são uma etapa muito importante do
processo eleitoral. É dever da Justiça Eleitoral (JE) averiguar como e em que
os recursos destinados à realização de uma eleição foram empregados por
candidatos e partidos. Também cabe à JE punir eventuais irregularidades. A não
apresentação ou a desaprovação das contas eleitorais pode acarretar a suspensão
dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral, além da inelegibilidade dos candidatos.
Para conferir todas as prestações de contas relativas às
Eleições Gerais de 2022, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal
de Contas da União (TCU), dos estados e dos municípios, pelo tempo que for
necessário, bem como funcionários públicos municipais. E, se esse contingente
ainda for insuficiente, pessoas idôneas da comunidade que tenham formação
técnica compatível também poderão ser convocadas a auxiliar nos trabalhos.
Prevista na Lei das Eleições, essa regra também consta da
Resolução TSE nº 23.607/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE
nº 23.665/2021. A norma regulamenta a aplicação dessa e de demais determinações
da legislação que tratam da arrecadação e dos gastos dos recursos destinados ao
financiamento das campanhas eleitorais. O texto também cobre a análise e o
julgamento das prestações de contas desses valores. Segundo o Calendário
Eleitoral de 2022, os candidatos e as respectivas siglas que disputarem o
segundo turno do pleito devem prestar contas à Justiça Eleitoral até o dia 1º
de novembro.
Caso a análise das contas aponte a ocorrência de
irregularidades, a norma autoriza à JE requisitar informações adicionais, bem
como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para
a correção das falhas, no prazo máximo de três dias, indicando os documentos ou
elementos que candidatos ou partidos deverão apresentar. Na apuração de inconsistências,
a autoridade judicial poderá determinar, de forma fundamentada, a quebra dos
sigilos fiscal e bancário de candidatos, agremiações, doadores de recursos e
fornecedores das campanhas.
Apresentação e análise de documentos
Todos os documentos relativos à arrecadação e aos gastos de
campanha deverão ser apresentados por meio do Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais (SPCE), e a análise poderá ser feita por amostragem. Para isso, é
necessário que a unidade técnica no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou nos
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), ou ainda o responsável pelo exame das
contas no cartório eleitoral, apresentem o plano de amostragem para a
autorização prévia da autoridade judicial.
Correções poderão ser feitas nas prestações de contas já em
análise, desde que em cumprimento à diligência que implique a alteração de
documentos apresentados inicialmente, ou voluntariamente, na hipótese de algum
erro material ser detectado antes da análise técnica.
As conclusões do exame documental de cada prestação de
contas serão dispostas num parecer conclusivo, ao qual a parte interessada –
candidato ou partido – terá acesso para, no prazo de três dias, apresentar
manifestação. Depois disso, os autos serão remetidos ao Ministério Público
Eleitoral (MPE) para que emita parecer no prazo de dois dias.
Quando o processo for devolvido pelo MPE, as prestações de
contas seguirão para julgamento. A Justiça Eleitoral poderá decidir pela
aprovação total ou com ressalvas, pela desaprovação ou, ainda, declarar a não
prestação, que é a ausência de documentos exigidos ou o não atendimento de
diligências.
A norma prevê que as contas dos candidatos eleitos deverão
ser julgadas até três dias antes da data da diplomação, prevista no Calendário
Eleitoral para acontecer até o dia 19 de dezembro.
Punições cabíveis
O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação
e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo
Partidário do ano seguinte. Os candidatos beneficiados poderão, ainda,
responder por abuso do poder econômico. As responsabilidades civil e criminal
são subjetivas e recaem somente sobre os dirigentes partidários responsáveis
pela legenda à época dos fatos, e devem ser apuradas em processos específicos a
serem instaurados nas instâncias judiciais competentes.
Caso as prestações de contas sejam julgadas como não
prestadas, o candidato não poderá obter a certidão de quitação eleitoral até o
fim do mandato – o que, na prática, impede que ele se candidate novamente. Essa
restrição ainda persistirá depois disso até que as contas sejam efetivamente
apresentadas. No caso dos partidos políticos, a não apresentação de documentos
acarreta a perda do direito de recebimento do Fundo Partidário e do Fundo
Eleitoral e a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário
responsável.
Mesmo se a prestação de contas for aprovada com ressalvas,
poderá ser determinada a devolução ao Tesouro Nacional de recursos recebidos de
fonte vedada ou de origem não identificada.